Estatuto APM

Estatuto APM

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA

= SEÇÃO REGIONAL DE PIRACICABA =

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Título, Finalidades, Sede e Organização Geral

Art. 1º           A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA – SEÇÃO REGIONAL DE PIRACICABA (APM – Regional de Piracicaba),  é uma associação civil, sem fins lucrativos,  fundada aos 19 de janeiro de 1950,  com prazo de duração indeterminado, representativa dos médicos a ela associados residentes neste Município de Piracicaba e das cidades circunvizinhas vinculadas,  com sede e foro nesta cidade de Piracicaba (SP),  endereço na Avenida Centenário nº 546.

§1º       A APM – Regional de Piracicaba é entidade filiada à Associação Paulista de Medicina, que está sediada na Cidade de São Paulo/SP, Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 278, Bela Vista, CEP 01318-901.

§2º        A APM – Regional de Piracicaba tem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se por este estatuto,  compatível com estatuto social da Associação Paulista de Medicina.

§3º        As cidades circunvizinhas que estão sob a representação da APM – Regional de Piracicaba são os municípios de Águas de São Pedro, Cerquilho, Charqueada, Laranjal Paulista, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Maria da Serra , São Pedro e Tietê.

Art. 2º São finalidades da APM – Regional de Piracicaba:

  1. orientar o público na procura da melhor assistência médica e médico-sanitária;
  2. contribuir para a solução dos problemas médico-sociais e sanitários da coletividade;
  3. promover a união dos médicos, a defesa de seus interesses e o bom convívio social entre eles;
  4. promover o desenvolvimento científico e técnico da medicina e o aperfeiçoamento da formação do médico;
  5. promover e incentivar o aperfeiçoamento cultural da categoria, por meio de atividades acadêmicas, científicas, sociais, comunitárias e desportivas; bem como, valorizar a obtenção do título de especialista;
  6. administrar os recursos obtidos por esta entidade em prol do que preceitua este estatuto;
  7. prestar serviços aos seus associados, dentro de sua capacidade;
  8. promover a venda do atestado médico selado;
  9. utilizar-se de todos os recursos de comunicação existentes e que venham a existir para promover e divulgar conhecimentos humanos, em especial os ligados à saúde e aos médicos;
  10. conscientizar, esclarecer e promover a associação dos médicos como ato único, ou seja, associados desta entidade devem estar igualmente associados à Associação Paulista de Medicina e à Associação Médica Brasileira, pelo compromisso de união da classe, defesa dos interesses dos médicos e da coletividade, estabelecendo esta união de representatividade;
  11. zelar pelo bom e correto funcionamento da entidade.

Art. 3º São órgãos da APM – Regional de Piracicaba:

  1. Assembléia Geral;
  2. Diretoria;
  3. Comissões;
  4. Conselho Fiscal.

§1º       Os órgãos que compõem a APM – Regional de Piracicaba não terão personalidade jurídica própria nem autonomia administrativa e financeira, regendo-se por este Estatuto e normas complementares.

§2º       Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal são eletivos, os demais serão estabelecidos pelo Presidente da APM – Regional de Piracicaba.

§3º       Os ocupantes dos cargos da APM – Regional de Piracicaba não serão remunerados,  igualmente não serão distribuídos,  sob nenhuma forma, lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes,  associados ou mantenedores.

§4º       O mandato de titular de cargo eletivo será de 03 (três) anos, encerrando-se com a posse do seu sucessor.   Para os mesmos cargos eletivos será permitida uma única reeleição consecutiva.

§5º       Os cargos da APM – Regional de Piracicaba serão preenchidos após processo eleitoral direto e secreto, conforme previsto no Capítulo IV deste Estatuto.

Art. 4º  São instrumentos normativos da APM – Regional de Piracicaba:

  1. Estatuto Social;
  2. Regimentos, que regerão o funcionamento dos diversos órgãos da entidade;
  3. Regulamentos, que complementarão as disposições previstas no Estatuto e nos Regimentos;
  4. Código Disciplinar,  que são as normas que orientarão os respectivos processos disciplinares;
  5. Resoluções, emitidas pelos órgãos colegiados e referentes às atribuições de cada órgão e Instruções Normativas, que possam vir a ser emitidas, pelos Diretores que complementarão os demais documentos legais.

§1º        No caso de Regimentos e Códigos, serão aprovados pela Diretoria e referendados em Assembléia Geral.

§2º        No caso de Regulamentos, devem se submeter à aprovação da Diretoria.

§3º        Quando houver Resoluções emitidas pelos respectivos órgãos ou Instruções Normativas, devem sujeitar-se à ratificação ou retificação conforme o caso, pela Diretoria.

§4º        Resoluções, Regimentos, Regulamentos e Código sofrerão adaptações, se for necessário e no que couber, sempre que houver alterações deste estatuto.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 5º Os associados serão efetivos, fundadores, honorários, beneméritos, jubilados, acadêmicos e residentes.

§1º       Os membros associados efetivos desta entidade o serão obrigatória e simultaneamente também, da Associação Paulista de Medicina e da Associação Médica Brasileira.

§2º       Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

§ 3º        Os médicos que residirem ou trabalharem no Município de Piracicaba e nas cidades circunvizinhas abrangidas pela APM – Regional de Piracicaba  serão admitidos mediante proposta de filiação, comprovação do registro profissional no Conselho Regional de Medicina e aprovação pela Diretoria.

Art. 6º  Serão associados efetivos os médicos que tiverem residência e domicílio no Município de Piracicaba (SP) e nas cidades circunvizinhas que pertencem a esta entidade.

Art. 7º    Todos os associados efetivos estarão sujeitos ao pagamento da contribuição associativa e outras taxas estabelecidas pela Associação Paulista de Medicina,  aprovadas pelos respectivos órgãos competentes.

§1º        Gozarão de isenções, unicamente sobre o pagamento da contribuição associativa, os seguintes associados efetivos:

  1. Associados efetivos jubilados – os com mais de 70 (setenta) anos de idade e com os últimos 10 (dez) anos de contribuição ininterrupta – isenção total;
  2. associados efetivos remidos,  respeitadas as disposições de Estatutos anteriores – isenção total;
  3. associados efetivos com invalidez permanente – isenção total;
  4. associados efetivos com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ininterrupta – isenção total;
  5. associados honorários e beneméritos – isenção total;
  6. associados efetivos com mais de 30 (trinta) anos de contribuição ininterrupta – isenção de 50% (cinqüenta por cento);
  7. associados acadêmicos – isenção total;
  8. associados efetivos recém-formados – isenção parcial, de acordo com deliberação da Diretoria;
  9. associados efetivos casados, ambos médicos e não beneficiários de outras isenções – isenção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada;
  10. associados que interromperam a contribuição e retornaram aos quadros associativos, terão direito a isenção de 50 (cinquenta por cento) após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e isenção total após 40 (quarenta) anos de contribuição.

§ 2º     Os associados da APM – Regional de Piracicaba terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à anuidade paga pelos associados da Associação Paulista de Medicina,  inscritos na Capital,  e pagarão integralmente o devido à Associação Médica Brasileira,  afora outros encargos.

§3º       As isenções de contribuição associativa,  previstas neste estatuto,  devem obedecer a data do efetivo requerimento subscrito pelo associado à Diretoria, não tendo efeito retroativo. Quanto aos associados que se enquadram nas alíneas “a” e “d” do §1º deste artigo, a isenção será automática, dispensada solicitação.

Art. 8º A admissão ao quadro de associados efetivos far-se-á  por proposta do interessado, em impresso próprio, referendado por um Associado Efetivo, em pleno gozo de seus direitos, após ouvida a Comissão Defesa de Classe desta Regional, aprovada pela Diretoria conforme artigo 27, “s” do presente Estatuto:

§1º      A proposta do interessado deverá ser acompanhada de cópia do registro no CREMESP;

§2º      Serão recusadas as propostas de médicos sobre os quais pese, comprovada acusação de falta de idoneidade moral e profissional;

§3º       Em caso de dúvida a Diretoria poderá consultar o arquivo da Defesa de Classe da Associação Paulista de Medicina.

Art. 9º As penalidades obedecerão à natureza e à gravidade da infração e serão:

     a) advertência;

     b)suspensão;

     c)exclusão.

§1º      Faltas éticas, a critério da Comissão de Defesa de Classe, poderão ser encaminhadas ao CREMESP, devidamente documentada;

§2º      A pena de “advertência” será feita pela Diretoria;

§3º      As penas de “suspensão” e “exclusão” serão impostas pela Diretoria, após processo regular em que se assegurará ao acusado amplo direito de defesa;

§4º      A pena de exclusão será imposta em reunião da Diretoria, por votação, em escrutínio secreto, após sindicância interna, onde deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa do Associado, que será notificado do início do processo para deliberação sobre a sua exclusão, notificação esta onde deverão constar as razões da abertura do processo, assinalando-lhe o prazo de 05 ( cinco) dias para que apresente sua defesa. Aplicada a pena de “exclusão” caberá recurso, com efeito suspensivo, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, no prazo de 30 ( trinta) dias contados da data de ciência do ato da exclusão do quadro social.

§5º      Será passível de exclusão o associado cuja conduta esteja em desacordo com este Estatuto e com os princípios legais e éticos vigentes, quando apurados pelo Conselho Regional de Medicina , após responder a regular processo instaurado pela autarquia e com decisão transitada em julgado.

Art.10º  O associado que desejar demitir-se do quadro associativo da Entidade comunicará sua decisão por escrito à Diretoria que providenciará o cancelamento de sua filiação, referido cancelamento só poderá ser concedido estando o associado em dia com suas contribuições e mensalidades.

Art. 11º São direitos dos associados efetivos:

  1. participar de todas as promoções culturais, científicas, sociais, comunitárias  e desportivas e de defesa de classe da entidade, bem como das Assembléias Gerais;
  2. receber publicações ou qualquer outro tipo de informação editada pela entidade;
  3. usufruir os benefícios e serviços existentes da entidade;
  4. solicitar orientação jurídica nos limites estabelecidos pela Diretoria e pela respectiva Comissão de Defesa Profissional da entidade;
  5. votar nas eleições para os cargos eletivos da entidade, respeitadas as limitações fixadas neste Estatuto, bem como ser votado para cargos eletivos, ressalvadas as mesmas disposições acima mencionadas e, para ser votado deve estar inscrito como efetivo até 31 de março do ano eleitoral, em gozo de todos os direitos estatutários e adimplente com as 6 (seis) primeiras mensalidades do ano eleitoral;
  6. emitir livremente sua opinião a respeito de assuntos da classe nos meios de comunicação disponíveis na Entidade, não cabendo censura de qualquer ordem nas matérias devidamente assinadas pelo autor, desde que preservados os princípios éticos e profissionais;
  7. gozar de gratuidade ou desconto especial em eventos realizados pela Seção Regional ou por outra entidade que utilize os seus espaços físicos, destinados aos seus associados ou não.

Art. 12º São obrigações dos associados:

  1. cumprir e fazer cumprir os instrumentos normativos da Entidade;
  2. atender às convocações feitas pelos órgãos da entidade e,  quando for o caso, da Associação Paulista de Medicina e da Associação Médica Brasileira;
  3. conduzir-se pública e particularmente, de forma que dignifique a profissão médica e a Entidade;
  4. manter atualizado o endereço de residência e consultório;
  5. cumprir com a pontualidade do pagamento das contribuições respectivas à condição de associados, sejam mensalidades ou outras taxas as quais aderiu.

Art. 13 Serão associados residentes aqueles que tiverem terminado o ciclo universitário na faculdade de medicina, desenvolvendo a prática da residência em instituições qualificadas, mediante comprovante.

Art. 14 Serão associados acadêmicos os estudantes que estejam cursando escola qualificada para o ensino médico no Estado de São Paulo, admitidos na forma deste Estatuto.

Art. 15 A admissão dos associados residentes e acadêmicos será:

  1. por meio de requerimento acompanhado de declaração da instituição que estiver fazendo a residência e da escola, respectivamente, e terão trâmite igual ao dos associados efetivos;
  2. renovadas a cada ano letivo.

§ único O associado acadêmico e o residente ao deixarem de sê-los pelo término dessa condição, passarão automaticamente à condição de associados efetivos.

Art. 16 São direitos dos associados residentes e dos acadêmicos:

  1. os mesmos dos associados efetivos, exceto votar e serem votados para os cargos previstos neste Estatuto;
  2. votar e serem votados para a direção de Departamentos acadêmicos, se houver.

§ 1º      O associado residente conta com a isenção total do pagamento da contribuição social da entidade,  da Associação Paulista de Medicina e da Associação Médica Brasileira, no primeiro ano e depois, 1% ( um por cento) do valor da bolsa de referência lhe deve ser cobrado.

§ 2º      O associado acadêmico conta com a isenção total do pagamento da contribuição social da entidade,  da Associação Paulista de Medicina e da Associação Médica Brasileira.

§ 3º      Caberá à Diretoria, facultativamente, estabelecer taxas específicas pelo uso de seus serviços e instalações para os associados residentes e acadêmicos.

Art.17  Receberão a condição distinta de associados honorários as personalidades, de comprovado mérito, indicadas pela Diretoria e referendadas em Assembléia.

§ único      Os associados honorários terão os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto votar e ser votado.

Art.18 Serão distinguidos com o título de associados beneméritos, os associados de outras categorias que tenham prestado serviços relevantes à Entidade, indicados pela Diretoria e referendadas em Assembléia Geral.

§ único      Os associados beneméritos terão os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto votar e ser votado.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 19  A Assembléia Geral é o órgão soberano da entidade,  nos limites da lei e deste estatuto,  e será constituída pelos associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias à data da convocação.

Art. 20  É de competência da Assembléia Geral:

  1. eleger os administradores;
  2. deliberar sobre a destituição dos administradores;
  3. normatizar por Resoluções as iniciativas que interessam à classe médica e ao público em geral;
  4. aprovar o orçamento e as contas da Entidade, relatando-as no balanço-geral;
  5. emendar ou reformar este Estatuto;
  6. deliberar, em última instância, sob efeito suspensivo, recurso interposto por associado contra decisão da Diretoria que decidiu aplicar punição, estabelecer pena a ser cumprida, suspender, provisoriamente, alguns ou todos os direitos estatutários do associado;
  7. deliberar acerca de eventual dissolução da associação e indicar outra sociedade congênere, sem fins lucrativos, devidamente registrada.

Art. 21  A Assembléia Geral será convocada Ordinariamente pelo Presidente, para deliberar o que se segue:

  1. a aprovação das contas da entidade do exercício findo, no mês de abril de cada ano;
  2. apreciação da proposta orçamentária referente ao exercício próximo, no mês de novembro de cada ano;
  3. votação dos candidatos para preenchimento dos cargos eletivos da entidade, no mês de agosto dos anos eleitorais.

 § único         Para os assuntos relacionados com o itens “a” e “b”, a Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e para deliberação do item “c”, deverá ser convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 22 O Presidente fará a convocação da assembléia por qualquer meio,  a seu critério,  devendo constar o local, a data e os horários da sua realização.

Art. 23 A Assembléia Geral se reunirá, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos associados, que devem estar em dia com suas contribuições sociais e gozando plenamente de seus direitos e, em segunda convocação, reunir-se-á com o número de associados que estiverem presentes, também em dia com suas obrigações e em gozo dos direitos, 30 (trinta) minutos, no máximo, depois da hora marcada para a realização da Assembléia em primeira convocação.

Art. 24 As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto majoritário dos associados, valendo a maioria simples dos votos presentes sendo vedada à votação por procuração.

Art. 25 Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por um presidente aclamado ou eleito entre os associados presentes.

§ único      O Presidente da Assembléia Geral escolherá um dos associados presentes para atuar como Secretário, juntamente com o Secretário da Diretoria em exercício, atuando este apenas como membro informativo e coordenador dos trabalhos.

Art. 26 A Assembléia Geral será convocada Extraordinariamente,  com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,   pelo Presidente da entidade,  garantido a 1/5 dos associados,  em dia com suas obrigações estatutárias,  o direito de promovê-la,  para deliberar sobre os assuntos de interesse da entidade,  em especial,  a respeito da:

  1. destituição dos administradores da entidade;
  2. emenda ou reforma do Estatuto.

§ 1º     Para as deliberações indicadas nas letras “a” do caput deste artigo,  será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,  não podendo ela deliberar,  em primeira convocação,  sem a maioria absoluta dos associados,  ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

§ 2º     Para as deliberações indicadas nas letras “b” do caput deste artigo,  será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos associados,  em segunda convocação, reunir-se-á com o número de associados que estiverem presentes,  30 (trinta) minutos, depois da hora marcada para a realização da Assembléia em primeira convocação

Seção II

Da Diretoria

Art. 27  A Diretoria é o órgão executivo da entidade, com atribuições para:

  1. administrar a Entidade;
  2. cumprir e fazer cumprir os Instrumentos Normativos;
  3. aprovar os Regulamentos, Regimentos e Código;
  4. apresentar anualmente em Assembléia Geral, o Relatório de Atividades da Diretoria, a Prestação de Contas, a Previsão Orçamentária, bem como qualquer outra proposta em proveito da Entidade e seus associados;
  5.  criar e extinguir órgãos e cargos administrativos, comissões especiais, planos mutuários e serviços prestados aos associados,  bem como autorizar acordos, contratos e convênios com terceiros;
  6. autorizar e regulamentar a locação de imóveis;
  7. autorizar o recebimento de bens em doação;
  8. conceder licença a Diretores;
  9. declarar vagos os cargos eletivos da entidade, conforme este Estatuto;
  10. designar os substitutos dos Diretores, no caso de licença, esgotadas as substituições estatutárias, e eleger novo Diretor no caso de vacância do cargo;
  11. autorizar “ad-referendum” da Assembléia Geral, aquisições e alienações patrimoniais significativas;
  12. referendar as instruções normativas e resoluções baixadas pelos órgãos subordinados;
  13. aprovar e participar da realização de eventos;
  14. praticar qualquer ato ou exercer qualquer atribuição ou competência dos órgãos subordinados;
  15. fixar o valor das taxas de cursos, jornadas e eventos; das taxas de manutenção das Comissões de Serviço, dos serviços prestados pela entidade; da isenção do pagamento da contribuição associativa nos casos previstos neste Estatuto e, em caráter de urgência e “ ad-referendum” da Assembléia Geral, registrar a contribuição associativa conforme as necessidades orçamentárias, tendo em vista os índices oficiais de preços;
  16. delegar atribuições e competências aos Diretores, às Comissões e aos Funcionários e elaborar o quadro de funcionários da entidade, contratando-os e demitindo-os, bem como estabelecer sua política salarial;
  17. aplicar penalidades a associados submetidos a processo disciplinar;
  18. propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos;
  19. admitir e excluir os associados e nomear e destituir os membros das Comissões;
  20. reformar o presente Estatuto sempre que exigido por imposições legais ou por alteração do Estatuto da Associação Paulista de Medicina, “ad- referendum” da Assembléia Geral;
  21. resolver casos omissos;
  22. interpretar este Estatuto.

Art. 28  São membros da Diretoria:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Secretário;
  4. Tesoureiro;
  5. Diretor de Defesa Profissional;
  6. Diretor Cultural e Científico;
  7. Diretor Social;
  8. Delegado junto à Associação Paulista de Medicina.

§ único          A Diretoria poderá fazer as adaptações em seu quadro levando em consideração as necessidades e realidades locais,  respeitando as disposições deste estatuto.

Art. 29 Para cada um dos cargos da Diretoria, quando vagos, a própria Diretoria estabelecerá conduta a ser seguida, observadas previamente as sucessões estatutárias e dispostas em momento oportuno neste mesmo documento.

Art. 30 Poderá a Diretoria designar Comissões, bem como Departamentos para melhor desempenho das funções e em busca de suas finalidades estatutárias.

Art. 31  A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ único       As reuniões de Diretoria se instalarão, em primeira convocação, com a presença mínima de 5 (cinco) membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após horário marcado, com pelo menos 3 (três) membros, e suas Resoluções devem ser tomadas pelo voto majoritário dos presentes.

Art. 32 Os membros da Diretoria tem como competências gerais:

  1. administrar os respectivos Departamentos ou Comissões, conforme as diretrizes da Diretoria;
  2. expedir as determinações necessárias para manter e garantir a regularização dos serviços;
  3. baixar instruções normativas específicas para o seu Departamento;
  4. estimular o desenvolvimento profissional do pessoal subordinado; bem como organizar o horário de trabalho dos mesmos;
  5. acatar as determinações da Diretoria;
  6. designar os respectivos assessores, membros das Comissões ou Departamentos que presidirem “ad-referendum” da Diretoria;
  7. apresentar anualmente à Diretoria um relatório de suas atividades, bem como o anteprojeto do orçamento do setor e o programa ou cronograma para o novo exercício, até 15 de setembro de cada ano;
  8. manter relações cordiais com a Diretoria da Associação Paulista de Medicina e de suas Seções Regionais,  da Associação Médica Brasileira, bem como devem representar a entidade,  em juízo ou fora dele,  mediante delegação expressa do Presidente.

Art. 33  Compete ao Presidente,  além de outras atribuições peculiares ao cargo e dispositivos explicitados neste Estatuto:

  1. cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
  2. representar ativa e passivamente a entidade em juízo ou fora dele;
  3. presidir as reuniões da Diretoria, bem como instalar as reuniões da Assembléia Geral;
  4. executar as Resoluções da Assembléia Geral;
  5. convocar ordinária e extraordinariamente a Assembléia Geral e as reuniões de Diretoria;
  6. assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques da Entidade;
  7. adquirir ou alienar bens patrimoniais ou dá-los em garantia hipotecária, sempre com prévia autorização da Diretoria e da Assembléia Geral;
  8. escolher consultor jurídico, constituir advogado, designar assessores técnicos e indicar auditoria contábil para a Entidade;
  9. determinar providências para instauração de inquérito policial e de sindicâncias internas;
  10. efetuar locação de imóveis autorizada pela Diretoria;
  11. dar posse a todos os membros que ocupam cargos na entidade;
  12. em caso de empate nas reuniões da Diretoria e Assembléia Geral, deliberar com o voto de qualidade;
  13. autorizar as publicações em nome da entidade, por qualquer meio de divulgação;
  14. firmar e rescindir acordos, contratos e convênios com entidades públicas e/ou privadas, ouvida a Diretoria;
  15. participar das Assembléias de Delegados da Associação Paulista de Medicina,  na qualidade de delegado nato;
  16. representar a entidade perante o Conselho Distrital da Associação Paulista de Medicina;

Art. 34  Compete ao Vice-Presidente:

  1. auxiliar o Presidente nas tarefas em prol e em nome da entidade;
  2. substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências e suceder-lhe na vaga, até quando necessário, respeitando a ordem de inscrição da chapa para as eleições da Diretoria.

Art. 35   Compete ao Secretário:

  1. secretariar as reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais e, em especial,  auxiliar o Presidente e Vice-Presidente no desempenho de suas funções;
  2. lavrar e manter arquivadas na entidade as respectivas atas das reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais;
  3. encarregar-se com o Presidente das correspondências da Entidade;
  4. manter organizado e atualizado o quadro associativo da entidade;
  5. dar parecer sobre quaisquer matérias referentes ao Estatuto, Regimentos, Regulamentos, Código e Normas que regem a entidade,  bem como às matérias informativas e de propaganda do Departamento Cultural e Científico;
  6. coordenar as Comissões para reformas estatutárias;
  7. isentar parcial ou totalmente os associados de suas contribuições associativas nos termos do Estatuto;
  8. decidir sobre os pedidos de admissão, licença e desligamentos de associados, “ad-referendum” da Diretoria;
  9. organizar e dirigir catalogação das Resoluções e Instruções Normativas dos órgãos da entidade;
  10. dirigir a Secretaria e exercer outras atividades peculiares ao cargo.

Art. 36  Compete ao Tesoureiro:

  1. manter sob seu zelo, a administração e execução atualizada dos serviços de tesouraria e contabilidade, controlando seu movimento, remanejando os fundos e os recursos existentes de acordo com as diretrizes da Diretoria, bem como baixar instruções normativas quanto à ordem contábil e orçamentária;
  2. dirigir e dinamizar o setor de cobranças da Entidade, determinando as medidas necessárias no sentido de agilizá-las quanto às taxas e contribuições associativas na entidade, “ad-referendum” da Diretoria;
  3. manter organizado os estoques de bens materiais de consumo da Entidade, analisando e aprovando as concorrências e as requisições de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, material de consumo e outros semelhantes, “ad-referendum” da Diretoria;
  4. opinar sobre propostas de locação de bens imóveis, sobre dar permissão de uso ou concessão de serviços internos, a serem substituídos à Diretoria e supervisionar a zeladoria, central telefônica, manutenção da sede social e serviço do pessoal; a par com isto, emitir parecer sobre compras de material permanente, contratos e outras transações comerciais da entidade;
  5. supervisionar o cumprimento dos contratos comerciais e imobiliários por terceiros e emitir parecer sobre abertura, renovação e rescisão de contratos comerciais e imobiliários da entidade;
  6. organizar e dirigir o cadastro dos bens patrimoniais e promover os devidos registros e baixas dos bens móveis e imóveis, adquirindo e incorporando-os ao patrimônio da entidade e zelando pela dos respectivos documentos;
  7. administrar os fundos e rendas da Entidade, conforme orientação da Diretoria, além de orientar a arrecadação da receita e a execução das despesas gerais e as autorizadas pelo Presidente, assinando,  conjuntamente com este,  os cheques emitidos pela entidade;
  8. controlar o cumprimento das obrigações associativas dos associados, supervisionar a instauração e a instrução de processos de eliminação de associados por inadimplência, apresentar balancetes trimestrais e relatórios anuais à Diretoria e à Assembléia Geral, manter correspondência com a Associação Paulista de Medicina e informar os dados quantitativos da entidade e a organização e andamento das finanças, de modo geral,  e exercer outras atividades peculiares ao cargo.

Art. 37  Compete ao Diretor Cultural e Científico a responsabilidade pelas publicações científicas restrita aos membros da  Entidade e, de acordo com as diretrizes da Diretoria, organizar, coordenar, orientar e desenvolver atividades voltadas para a cultura, opinando sobre elas, quais sejam:

  1. a criação e extinção de Comissões para trabalhos e assuntos científicos;
  2. a criação de convênios com associações médicas de fins acadêmicos, científicos e culturais e até mesmo a promoção de programas de reciclagem médica;
  3. o incentivo à formação, especialização e atualização científica dos associados, bem como o empenho na valorização do título de especialista;
  4. a par com estas atribuições, deve ainda manter contato freqüente com a Diretoria Cultural e Diretoria Científica da Associação Paulista de Medicina.

Art. 38  Compete ao Diretor Social:

  1. organizar, coordenar e desenvolver atividades sociais e desportivas, de acordo com as deliberações da Diretoria;
  2. acompanhar a administração dos locais de lazer de uso da entidade, bem como zelar por estes lugares quanto aos cuidados e providências para os fins a que se destinam.

Art. 39  Compete ao Diretor da Defesa Profissional:

  1. orientar a s atividades de defesa dos interesses profissionais dos associados e da categoria,conforme o que preceitua a Diretoria;
  2. presidir os processos disciplinares contra os associados;
  3. supervisionar a orientação jurídica prestada aos associados.

Art. 40  Compete ao Delegado junto à Associação Paulista de Medicina representar esta entidade na Assembléia de Delegados da Associação Paulista de Medicina,  deliberando sobre questões atinentes ao seu cargo.

§ 1º      O Delegado deverá seguir as orientações emanadas pela Diretoria,  em prol da APM – Regional de Piracicaba.

§ 2º      O Cargo de Delegado eleito, na vacância por morte ou renúncia, não será preenchido.

Art. 41 A Diretoria deverá eleger Diretor para cargo vago durante o período de mandato, observadas previamente as sucessões estabelecidas neste Estatuto.

§ 1º       A vacância do cargo se dará nos casos de morte, renúncia, destituição ou licença do titular.

§ 2º       O membro eleito pela Diretoria para ocupar cargo vago de Diretor licenciado, só permanecerá no cargo durante o período da licença.

§ 3º       Caso haja ausência a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, por parte de qualquer Diretor, poderá ser destituído do cargo, nos termos do artigo 42, do presente Estatuto.

Art. 42  A destituição de Diretor só deverá acontecer quando requerida à Assembléia Geral por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.

Seção III

Das Comissões

Art. 43     As Comissões serão órgãos assessores da Diretoria, a saber:

  1. Comissões Executivas:
  1. do Departamento de Defesa Profissional;
  2. do Departamento Cultural e Científico;
  3. do Departamento Social;
    1. Comissões Permanentes:
  1. Comissão para eventos Culturais, Científicos e Jurídicos;
  2. Comissão para eventos Sociais

III)   Comissões Especiais, entre elas: Comissão Eleitoral e quaisquer outras criadas e extintas pela Diretoria para atenderem as finalidades específicas.

Art. 44     As Comissões deverão apresentar à Diretoria os trabalhos realizados,  por meio de relatórios com pareceres conclusivos.

Art. 45     Serão compostas as Comissões pelos respectivos Diretores dos Departamentos,  que exercerão a função de Presidente da Comissão,  bem como outros membros,  que serão associados efetivos e de confiança da Diretoria.

Art. 46     As Comissões reunir-se-ão por meio de convocação do Presidente, do respectivo Presidente da Comissão ou da maioria dos seus componentes.

§ único          As decisões das Comissões deverão ser tomadas por voto majoritário dos presentes na reunião decisória, cabendo ao Presidente da Comissão o voto de qualidade.

Art. 47     Compete às Comissões, resguardadas peculiaridades de cada uma e, daí então, necessidades e prioridades:

  1. coordenar, sob orientação dos respectivos Diretores, as atividades do Departamento;
  2. elaborar programas, projetos e qualquer outra modalidade de trabalho para o Departamento.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 48     O Conselho Fiscal será constituído pelo Tesoureiro, que deverá presidi-lo,  e por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.

§ único          Os membros que comporão este Conselho devem ser associados efetivos e estar em dia com suas obrigações estatutárias,  sendo eleitos por votação direta e secreta dos associados, em consonância com a Diretoria, em chapa vinculada a esta, em mandato coincidente.

Art. 49     Nas situações de impedimento ou de vacância, os membros titulares serão substituídos ou sucedidos pelos respectivos suplentes e na vacância destes por outros associados que preencham as condições exigidas, à escolha da Diretoria.

Art. 50     O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do Presidente ou pela da maioria de seus membros titulares.

§ único          As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto majoritário, presente a maioria de seus membros titulares.

Art. 51     É de competência do Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados com o patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da entidade e matérias correlatas, bem como fiscalizar os respectivos atos executivos, atribuições em que se inclui, especialmente, além de emitir parecer sobre:

  1. valores das contribuições associativas, taxas e demais receitas;
  2. despesas dos diferentes setores de atividades;
  3. orçamento de cada exercício;
  4. auditoria, balancetes e balanços gerais;
  5. inventários de bens.

CAPÍTULO IV

Do Processo Eleitoral

Seção I

Disposições Gerais

Art. 52     As eleições para o preenchimento dos cargos que comporão a Diretoria,  do Conselho Fiscal e de Delegado (s) junto à Associação Paulista de Medicina, realizar-se-ão a cada 3 (três) anos,na segunda quinzena do mês de agosto, simultaneamente com as eleições da Associação Paulista de Medicina e da Associação Médica Brasileira.

Art. 53     As eleições se farão de conformidade com este Estatuto, e com as normas exaradas pelos órgãos competentes.

Art. 54     O processo eleitoral será coordenado pela Diretoria.

Seção II

Da Convocação

Art. 55     A Diretoria, 60 (sessenta)  dias antes das eleições, dará ciência aos associados,  por qualquer meio,  a seu critério,  devendo constar o dia, horário e local fixados para as eleições e dos prazos para a apresentação das chapas.

Seção III

Do Direito de Voto e da Elegibilidade

Art. 56     Para votar ou para se candidatar a cargo eletivo são necessárias as seguintes condições gerais:

a)  ser associado efetivo da entidade, inscrito até a data de 31 de março do ano eleitoral respectivo;

b)  estar em pleno gozo dos seus direitos estatutários;

c)  ter quitado, até a data das eleições, os 06 (seis) primeiros meses da contribuiç&at